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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001821-13.2023.5.02.0203

Execução: multa por litigância de má-fé

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ATUAÇÃO TEMERÁRIA E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto em processo de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 2. A discussão referente à aplicação de multa por litigância de má-fé em virtude da propositura injustificada de cumprimento de sentença — estando a ação principal pendente de julgamento de recurso interposto pela parte adversa — situa-se no plano da legislação infraconstitucional (arts. 77 e 80 do CPC e art. 793-B da CLT). Eventual ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, e 133 da Constituição Federal dar-se-ia apenas de forma reflexa ou indireta, o que descabe na fase executória. 3. A garantia constitucional da inviolabilidade do advogado no exercício da profissão (art. 133 da CF) e o direito do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF) não possuem caráter absoluto, não amparando condutas temerárias ou contrárias à lealdade processual e à boa-fé objetiva (art. 77 do CPC). Configurada a intenção de induzir o Juízo a erro ao buscar a satisfação forçada de honorários antes da formação do título executivo judicial definitivo, escorreita a aplicação da penalidade. 4. Ausentes argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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