TSTAIRR 500-32.2017.5.05.0026
Responsabilidade subsidiária: ente da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Culpa comprovada
- Ente Público
- Repercussão Geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte, em 13.02.2025, julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), consagrando a seguinte tese de caráter vinculante: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 3. No caso, embora a decisão regional refira como sendo ônus do tomador dos serviços a comprovação da eficiência da fiscalização, extrai-se do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública que, antes mesmo da rescisão contratual entre a prestadora dos serviços e o trabalhador, já estava ciente da existência de irregularidades trabalhistas por aquela praticadas e que deixou de efetuar as providências ajustadas em sede de Procedimento de Mediação n° 001395.2016.05.000/2 intermediado pelo MPT, para saná-las. 4. Não bastasse, foi demonstrado, ainda, que a Lei Estadual nº 9.433/2005 (que regula as licitações) e o próprio contrato firmado entre os reclamados contêm dispositivos e cláusulas que foram descumpridos por ambos os contratantes. 5. Como se observa, existe prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, o que atrai a compreensão consubstanciada no item 2 da tese recentemente sufragada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, impondo a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova