STJAgRg no HC 1.100.451
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Contemporaneidade
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado.
2. Homicídio do genitor da agravante, inicialmente investigado como latrocínio e, após realinhamento da linha investigativa, como homicídio qualificado premeditado, praticado mediante emboscada e múltiplos disparos de armas de fogo de calibres distintos.
3. Alegação de fragilidade dos indícios de autoria, inexistência de risco à instrução criminal, ausência de contemporaneidade da prisão e pedido de substituição por prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, além da alternativa de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar a higidez dos fundamentos da prisão preventiva, a possibilidade de revolvimento fático em sede de habeas corpus e a viabilidade da concessão de prisão domiciliar em crime cometido com violência contra a pessoa.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não admite aprofundado exame fático-probatório para desconstituir indícios de autoria, sobretudo quando as instâncias ordinárias reconheceram materialidade e indícios suficientes.
6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi - emboscada previamente arquitetada e execução com aproximadamente vinte disparos de calibres distintos - evidenciam periculosidade social e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade da medida cautelar não se limita à data do fato, devendo ser aferida à luz do momento em que se evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública ou da instrução, sendo legítima diante do realinhamento investigativo e da consolidação recente dos indícios.
8. A substituição por prisão domiciliar não constitui direito subjetivo absoluto; incide a vedação do art. 318-A, I, do CPP quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, o que inviabiliza o benefício em caso de homicídio qualificado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.