STJAgRg no REsp 2.265.735
Tráfico de drogas: cerceamento de defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Cerceamento de defesa
- Ausência de imagens de câmeras corporais
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Busca domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE ENTORPECENTES. FUNDADAS RAZÕES. TEMA N. 280/STF. SÚMULA N. 83/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA DE CORRÉU. TESE SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência das gravações das câmeras corporais não pode ser examinada no recurso especial quando a parte deixa de indicar dispositivo de lei federal que discipline especificamente a nulidade processual decorrente da não produção ou disponibilização da prova requerida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
2. Tendo as instâncias ordinárias consignado que foram expedidos os ofícios pertinentes à autoridade policial, que informou a impossibilidade técnica de apresentação das imagens, e afastado a nulidade diante da existência de outros elementos de convicção e da ausência de demonstração concreta de prejuízo, a conclusão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Não há ilegalidade no ingresso domiciliar quando, segundo a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, a denúncia anônima especificada foi sucedida por diligências preliminares, campana e monitoramento, com visualização externa dos acusados manuseando grande quantidade de cocaína antes do ingresso na residência, circunstâncias caracterizadoras de fundadas razões para a medida, em consonância com o Tema n. 280/STF e com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Reconhecida a indevida utilização cindida do binômio natureza/quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, não há bis in idem quando o Tribunal de origem elimina sua valoração na pena-base e preserva tais circunstâncias exclusivamente para modular a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A apreensão de 155,400 kg de cocaína constitui fundamento concreto e idôneo para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. Eliminada a dupla valoração, não há direito subjetivo do acusado à forma de correção da dosimetria que lhe proporcione resultado aritmeticamente mais favorável.
6. Quanto ao corréu reincidente, a insurgência contra a legalidade da reincidência, suscitada apenas no agravo regimental, não pode ser conhecida, por configurar indevida inovação recursal, uma vez que a matéria não foi impugnada nas razões do recurso especial.
7. "A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional, de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, não podendo ser utilizada para suprir deficiência de recurso especial ou de agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 3.113.894/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.).
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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