STJREsp 1.985.788
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ)
- Juros sobre capital próprio (jcp) integralizado ao capital social
- Cálculo do limite de dedutibilidade de 50% do lucro líquido
- Irrf assumido pela pessoa jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL. CÁLCULO DO LIMITE DE DEDUTIBILIDADE DE 50% DO LUCRO LÍQUIDO. IRRF ASSUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA. ABATIMENTO DO LUCRO LÍQUIDO DE REFERÊNCIA. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A questão em discussão consiste em definir se o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), assumido pela pessoa jurídica em razão da incorporação dos juros sobre capital próprio (JCP) ao capital social, deve ser subtraído do lucro líquido que serve de referência ao cálculo do limite de dedutibilidade de 50%, reduzindo esse teto, ou se o lucro líquido deve ser apurado sem a interferência desse imposto.
3. O pagamento ou crédito de JCP, conforme o art. 9º da Lei 9.249/1995, depende da existência de lucros apurados antes da dedução dos próprios juros, sendo que o limite de dedutibilidade de 50% deve considerar o lucro líquido do período-base sem provisões de IR ou interferência do IRRF.
4. Os JCP podem ser incorporados ao capital social da pessoa jurídica e, nessa situação, será garantida sua dedutibilidade do IRPJ, desde que o IRRF de 15% seja assumido pela pessoa jurídica e recolhido dentro do prazo legal, não podendo haver reajuste de base de cálculo ou dedução do imposto pago para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
5. A ordem temporal prevista na lei (apuração do lucro, definição do teto, definição dos JCP e recolhimento do IRRF posteriormente) impede que o IRRF seja considerado para diminuir o lucro do próprio período, pois exigir que esse custo, nascido após o encerramento do exercício, retroaja para compor o lucro líquido de referência daquele mesmo exercício (de modo a fixar o "teto" dos JCP) significa inverter a ordem que a própria norma estabeleceu.
6 . Assim, pela interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN, não se pode criar restrição não prevista na norma de benefício, razão pela qual subtrair o IRRF do lucro líquido para limitar a dedução dos JCP carece de base legal e contraria o objetivo de incentivar a capitalização das empresas.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prossseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina (Presidente), dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa.