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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.848.668

Imposto de renda da pessoa física: rendimentos recebidos acumuladamente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AUFERIDAS NO ANO-CALENDÁRIO DE 2013. ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICA. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO SUCESSIVO DE ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA AMPARADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se cogita de violação dos arts. 489, § 1.º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a Corte de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário às pretensões do recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, tampouco a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, bastando que apresente fundamentação suficiente à formação do convencimento e à entrega da prestação jurisdicional.

2. A regra de tributação do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, na redação conferida pela Lei n. 12.350/2010 - vigente à época do fato gerador (ano-calendário de 2013) -, restringia-se, expressamente, aos rendimentos do trabalho e aos provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

3. A Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011 - alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.261/2012 - limitou-se a explicitar comando que já decorria do próprio texto legal, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da legalidade tributária ou extrapolação do poder regulamentar. Precedentes.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea "a" quanto àquele interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar, na via recursal especial, a extensão e o alcance de precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

6. O pleito sucessivo não foi objeto de exame pela Corte de origem nem suscitado em embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 356/STF.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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