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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.245.772

Entendimento da corte especial: alegada violação ao princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÕES DE MÉRITO QUE NÃO SUPERAM OS ÓBICES E DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido, porque a parte não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, divergência não comprovada, Súmula 518/STJ, deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, conforme o entendimento da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).

3. As teses de mérito reiteradas (absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, abrandamento do regime e substituição da pena) não constituem impugnação específica aos óbices de admissibilidade e, de todo modo, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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