STFARE 1.591.493 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Execução penal
- Comutação de pena
- Discricionariedade presidencial
- Análise de legislação infraconstitucional
- Ofensa reflexa à Constituição
Ementa
Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Comutação de pena. Discricionariedade presidencial. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recorrente pleiteou a comutação de pena com base nos Decretos nº 11.846/2023 e 12.338/2024. O Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto indeferiu o pedido, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento sob o fundamento de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo é impeditivo à concessão do benefício, além de não ter sido cumprido o requisito objetivo de dois terços da pena para crimes comuns.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da decisão que negou a comutação de pena, fundamentada em decretos presidenciais e na natureza dos crimes, é compatível com a via do recurso extraordinário, considerando a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. A concessão de indulto e comutação de pena está inserida no exercício do poder discricionário do Presidente da República, observados os limites constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário conceder o benefício se presentes os requisitos do decreto presidencial, sendo vedado exigir requisitos não previstos.
5. A revisão das premissas adotadas pela corte de origem demandaria o revolvimento do quadro fático delineado e a análise da legislação infraconstitucional aplicada, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
6. O recurso extraordinário não é o instrumento adequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório, nem para a análise de matéria infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
7. As razões do agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.