TSTAIRR 10144-89.2020.5.03.0077
Preliminar de sobrestamento: repercussão geral
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Preliminar de sobrestamento
- Repercussão geral
- Julgamento do ARE 1.121.633/GO pelo STF
- Convenção coletiva de trabalho
- Obrigação de não fazer
- Cota para aprendizes e para deficientes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. JULGAMENTO DO ARE 1.121.633/GO PELO STF. 2. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COTA PARA APRENDIZES E PARA DEFICIENTES. BASE DE CÁLCULO. 3. DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, limitou-se a transcrever o acórdão regional " quase na íntegra ", no início das razões do recurso de revista, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 4. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional consignou que, quando a validade da cláusula da norma coletiva é questionada, em caráter incidental, a fim de se obter a concessão da tutela inibitória e reparatória, a ação civil pública é cabível, tendo em vista que eventual declaração de nulidade constituirá provimento incidenter tantum , sem efeito erga omnes e eficácia ultra partes. A decisão revela perfeita harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, encontrando o processamento do apelo óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Sobrestamento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado