TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0024236-30.2022.5.24.0041
Omissão: horário do acidente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Horário do acidente
- Irrelevância
- Responsabilidade civil objetiva
- Transporte fornecido por empregador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. LEI N.º 13.467/2017. OMISSÃO. HORÁRIO DO ACIDENTE. MATÉRIA FÁTICA. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE FORNECIDO POR EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A 2.ª Reclamada alega omissão no acórdão embargado quanto ao impacto da ocorrência de acidente de trajeto em transporte fornecido pelo empregador em horário anterior ao início da jornada e que não se aplicaria a Súmula n.º 126 do TST quanto a esse aspecto da controvérsia. Todavia, ignorou que, conforme consignado no acórdão proferido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e reiterado no acórdão prolatado quando da análise dos Embargos Declaratórios, a desnecessidade de comprovação de culpa, em decorrência da responsabilidade objetiva da empregadora por acidente de trânsito ao fornecer transporte ao empregado, e a responsabilidade subsidiária da 2.ª Reclamada, que figura como tomadora em terceirização, foi objeto de capítulo específico no acórdão, que endereçou expressamente o escopo e limites de aplicação da hipótese de responsabilidade subjetiva prevista no art. 7.º, XXVIII, da CF/1988. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a expressão “período da prestação laboral” contida no item VI da Súmula n.º 331 do TST não restringe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço aos eventos ocorridos no intervalo da jornada diária de trabalho. O período da prestação laboral se refere ao período contratual da terceirização que se iniciou com a prestação de serviços em benefício da 2.ª Reclamada, de modo que, ocorrido o acidente de trajeto no curso do contrato, está mantida a responsabilidade subsidiária do tomador. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator