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Jurisprudências

TSTRR 0000796-79.2019.5.12.0029

Descumprimento do percentual mínimo de empregados com deficiência ou reabilitados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de descumprimento do artigo 93 da Lei n.º 8213/91, relativo à quota de contratação de empregados reabilitados ou com deficiência. 2. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 impõe às empresas com cem empregados ou mais a obrigação de preencher cota de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. 3. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo impede a dispensa imotivada do contrato por prazo indeterminado sem que, antes, ocorra a contratação de outro trabalhador com deficiência ou reabilitado da Previdência Social. 4. Nesse contexto, e na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência, por razões alheias à sua vontade. Precedentes. 5. No caso em apreço, o Tribunal Regional deixou expresso que a empresa envidou esforços para cumprir a cota estabelecida. 6. Nesse contexto, o acórdão, nos moldes em que proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, sem prejuízo da constatação de que os paradigmas apresentados são inservíveis ou inespecíficos à divergência (art. 896, "a", da CLT e Súmulas 337 e 296/TST). Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Prejudicado o exame do tema "Indenização por dano moral coletivo". Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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