TSTRR 0000235-46.2013.5.12.0003
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Salário mínimo
- Dignidade da pessoa humana
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria da executada para pagamento de débitos trabalhistas. O entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. De maneira que não se mostra possível a penhora nas hipóteses em que, com a constrição do salário ou proventos, o executado passe a receber valor inferior ao salário mínimo, impossibilitando a sua subsistência. Apesar de a penhora parcial de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista ser possível, observa-se no documento de fl. 557, que a renda mensal líquida auferida pela Executada é em torno de R$ 1.675,00, (mil seiscentos e setenta e cinco reais) o que impossibilita a sua penhora parcial uma vez que, se acolhida a pretensão do Exequente, a Executada receberia valor inferior ao salário mínimo. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Assim, conclui-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência uniforme e pacífica deste Tribunal Superior, de maneira, a afastar a possibilidade do reconhecimento dos critérios da transcendência da matéria. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator