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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.279.320

Fraude bancária: fortuito externo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe da falsa central de atendimento, com transferências voluntárias via aplicativo de mensagens/PIX para contas de terceiros.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, rever as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem que afastaram a responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, com fundamento em culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e fortuito externo, para reconhecer responsabilidade objetiva do banco com aplicação do CDC, do CC e da Súmula 479/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se incidem, no caso, os óbices da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, e da Súmula 518/STJ, quanto à alegada ofensa a enunciado sumular/tese repetitiva.

III. Razões de decidir

4. A impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas acarreta preclusão das matérias não atacadas, não incidindo a Súmula 182/STJ quanto aos demais fundamentos adequadamente impugnados.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de falha na prestação do serviço bancário, configuração de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva (CDC, art. 14), pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou fortuito externo, hipóteses que rompem o nexo causal e excluem o dever de indenizar; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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