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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020758-18.2021.5.04.0231

Norma coletiva: turnos ininterruptos de revezamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Norma coletiva
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras para além da oitava diária

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para reconhecer a validade dos turnos ininterruptos de revezamento pactuados em norma coletiva. 2. Conforme pontuado na decisão agravada, nos termos do julgamento do RE 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo coletivo que flexibilizava a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, sendo, pois, indevidas horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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