STJAREsp 3.256.285
Contratação eletrônica: ônus da prova
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contratação eletrônica
- Ônus da prova
- Observância
- Responsabilidade objetiva
- Falha do serviço não configurada
- Dano moral e devolução em dobro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC E TEMA N. 1061/STJ. OBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, em contexto de contratação eletrônica de crédito consignado.
2. A impugnação da autenticidade da contratação digital atrai o art. 429, II, do CPC e a tese do Tema n. 1061/STJ, incumbindo ao fornecedor provar a contratação; reconhecida pela instância ordinária a regularidade mediante documentação tecnológica e o recebimento e uso do crédito, é inviável a revisão do juízo de suficiência em recurso especial.
3. A alegação de falha de segurança da plataforma não prospera quando a regularidade do negócio é afirmada pelo acervo documental; a pretensão esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Ausente ilicitude nos descontos, não há dano moral presumido nem repetição do indébito em dobro, por dependerem de suporte fático afastado, igualmente insuscetível de revisão em sede especial.
5. O dissídio jurisprudencial pela alínea c não pode ser conhecido quando a controvérsia incide no óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.