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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.126.347

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 489 E 927, § 4º, AMBOS DO CPC, NO PROCESSO PENAL. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. TESTEMUNHO INDIRETO. ACÓRDÃO FUNDADO EM ELEMENTOS CORROBORADOS EM JUÍZO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA 83/STJ.

1. A alegada violação dos arts. 489, II, § 1º, VI, e 927, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, havendo disciplina específica no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Fundamentação deficiente, com aplicação da Súmula 284/STF.

2. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses apoiadas nos arts. 20, § 3º, e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, pois a revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

3. O acórdão de origem fixou premissas fáticas com indícios suficientes das qualificadoras, com depoimento de testemunha presencial, afastando a hipótese de ouvir dizer exclusivo.

4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Decisão em consonância com a orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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