STJAgRg na Rcl 48.255
Inexistência de decisão específica do STJ no próprio caso concreto
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de decisão específica do STJ no próprio caso concreto
- Preservação genérica de jurisprudência
- Inaplicabilidade para casos individuais pela via eleita
- Inadequação da reclamação para sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA DO STJ NO PRÓPRIO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO GENÉRICA DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA CASOS INDIVIDUAIS PELA VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Reclamação ajuizada em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJRS que, ao prover recurso em sentido estrito do Ministério Público, reformou sentença de impronúncia com desclassificação para crime culposo e pronunciou o acusado pelos delitos do art. 121, caput (consumado) e do art. 121, caput, c/c art. 14, II (tentado), ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob alegação de que o acórdão teria inferido dolo eventual em crime de trânsito com base apenas na conjugação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação é cabível para assegurar "jurisprudência reiterada" do STJ, sem decisão específica desta Corte no próprio processo; (ii) estabelecer se a hipótese do art. 988, IV, do CPC autoriza Reclamação para impor observância de precedentes formados em casos individuais, ainda que reiterados, e não oriundos de IRDR ou IAC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c art. 988 do CPC/2015 tem hipóteses taxativas: preservar a competência do STJ (art. 988, I), garantir a autoridade de suas decisões (art. 988, II) e garantir a observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC (art. 988, IV).
4. A garantia da autoridade das decisões do STJ (art. 988, II, do CPC) pressupõe decisão específica desta Corte proferida no próprio caso concreto, no mesmo processo, cujo comando tenha sido descumprido pela instância inferior.
5. A Reclamação não se presta à preservação genérica da jurisprudência nem funciona como mecanismo de uniformização abstrata de entendimento, tampouco como sucedâneo recursal.
6. A hipótese do art. 988, IV, do CPC restringe-se à observância de acórdãos proferidos em IRDR ou IAC e não alcança precedentes firmados em casos individuais, ainda que reiterados, nem orientações consolidadas fora dessas hipóteses, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento da Rcl 36.476, reafirmado em diversos precedentes.
7. A pretensão do reclamante busca, na prática, reexaminar a classificação jurídica da conduta (dolo eventual versus culpa consciente) atribuída ao agravante, providência incompatível com a via estreita da Reclamação.
8. A impugnação do acórdão estadual que pronunciou o acusado deve ocorrer pela via recursal própria, sendo inadmissível a Reclamação.
9. A alegação de que a autoridade das decisões do STJ alcança a ratio decidendi "de modo consistente" não amplia as hipóteses de cabimento, pois a eficácia vinculante formal incide apenas sobre categorias específicas de pronunciamentos, legalmente elencadas para fins de cabimento Reclamação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Reclamação fundada no art. 988, II, do CPC exige decisão específica do STJ no próprio caso concreto, não sendo cabível para impor preservação genérica de jurisprudência. 2. A Reclamação do art. 988, IV, do CPC limita-se à observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC, não alcançando precedentes de casos individuais, ainda que reiterados. 3. É incabível utilizar Reclamação como sucedâneo de recurso especial para reexaminar enquadramento jurídico da conduta. 4. Tentativa de aplicação de julgados desta Corte Superior proferidos em lides alheias à situação concreta não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f, e art. 105, III; CPC/2015, arts. 988, I, II e IV, e 1.021; RISTJ, art. 258; CP, art. 121, caput, e art. 14, II; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476 (Corte Especial); STJ, AgInt na Rcl 36.689/SC, Primeira Seção, DJe 25/6/2019; STJ, AgInt na Rcl 40.119/DF, Segunda Seção, DJe 9/12/2020; STJ, AgInt na Rcl 42.425/RS, Primeira Seção, DJe 17/2/2022; STJ, AgInt na Rcl 31.875/MG, Primeira Seção, DJe 19/12/2016.
Tese
1. A Reclamação fundada no art. 988, II, do CPC exige decisão específica do STJ no próprio caso concreto, não sendo cabível para impor preservação genérica de jurisprudência. 2. A Reclamação do art. 988, IV, do CPC limita-se à observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC, não alcançando precedentes de casos individuais, ainda que reiterados. 3. É incabível utilizar Reclamação como sucedâneo de recurso especial para reexaminar enquadramento jurídico da conduta. 4. Tentativa de aplicação de julgados desta Corte Superior proferidos em lides alheias à situação concreta não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação constitucional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.