STJAgRg no REsp 2.227.462
Importunação sexual: acordo de não persecução penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Acordo de não persecução penal
- Vedação legal por violência de gênero
- Suspensão condicional do processo
- Recusa ministerial fundamentada
- Dissídio jurisprudencial não impugnado especificamente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO LEGAL POR VIOLÊNCIA DE GÊNERO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível o oferecimento de acordo de não persecução penal diante do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP; (ii) saber se a recusa ministerial à suspensão condicional do processo pode ser revista pelo Judiciário na via especial; (iii) saber se é possível a absolvição por ausência de dolo específico e finalidade de satisfazer a própria lascívia à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para conhecimento pela alínea c.
III. Razões de decidir
3. A vedação ao ANPP do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP incide quando as instâncias ordinárias reconhecem contexto concreto de violência de gênero, sendo inviável o revolvimento da moldura fática no recurso especial.
4. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, mas poder-dever do Ministério Público, cuja recusa, fundamentada na culpabilidade e nas circunstâncias do delito extraídas dos autos, não comporta reexame que demande incursão no acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. O pedido de absolvição por ausência de dolo específico e finalidade de satisfazer a própria lascívia demanda reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, não foi especificamente impugnada nas razões do agravo regimental, o que mantém hígida a conclusão de inadmissibilidade nesse ponto.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.