TSTAg-AIRR 0001275-39.2024.5.12.0048
Intervalo intrajornada: indenização por danos morais
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
- Critério bifásico
- Valor fixado em sintonia com os parâmetros adotados no âmbito do TST
- Esta c
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO ÂMBITO DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Esta c. 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme o caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte Regional arbitrou o valor da indenização por danos morais, em razão do da extrapolação dos limites do poder diretivo e administrativo do empregador, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte Superior, não ensejando, assim, qualquer ajuste. Agravo conhecido e desprovido. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO O acórdão regional se encontra em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que a fixação do percentual dos honorários advocatícios é prerrogativa do Tribunal Regional, sendo sua alteração medida excepcional, cabível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora