STJAgInt no AREsp 2.822.267
Plano de saúde: cobertura de tratamento em clínica oncológica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tratamento em clínica oncológica
- Interpretação contratual
- Aplicação do CDC
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ONCOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Alterar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal, no sentido de que não ficou demonstrada a necessidade do tratamento fora da rede credenciada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.