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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.822.267

Plano de saúde: cobertura de tratamento em clínica oncológica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO EM CLÍNICA ONCOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. Alterar o acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal, no sentido de que não ficou demonstrada a necessidade do tratamento fora da rede credenciada, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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