TSTAg-AIRR 1000419-83.2024.5.02.0065
Assim, admite-se a transcendência da causa: nulidade da dispensa
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Nulidade da dispensa
- Dispensa discriminatória
- Não ocorrência
- Reintegração
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. REGISTRO NO ACÓRDÃO DE QUE NÃO FOI PROVADA A DISCRIMINAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Sobre os temas, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que: a doença que acomete o autor não possui caráter estigmatizante (osteodistrofia renal, doença renal policística e desequilíbrio nos níveis de fósforo e potássio); a dispensa do autor ocorreu mais de 5 anos após o diagnóstico da doença, o que impossibilita estabelecer uma relação entre o conhecimento da condição e a rescisão contratual; o depoimento pessoal contradiz a tese defendida na petição inicial no tocante à dispensa discriminatória e a alegada perseguição sofrida. Por fim, há conclusão no sentido de que os elementos dos autos são insuficientes para amparar a tese inicial de dispensa discriminatória. Dessa forma, entendimento contrário, demandaria na necessidade de revisão da matéria fática. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator