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Jurisprudências

STJAREsp 3.121.904

Alegação de inépcia da inicial por ausência de valor incontroverso

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TELEFÔNICO. ART. 330, § 2º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, § 1º, DO CDC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajustado por ligação telefônica, com discussão sobre inépcia da inicial (art. 330, § 2º, do CPC) e abusividade de juros.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 330, § 2º, do CPC por ausência de indicação do valor incontroverso; (ii) há violação do art. 51, § 1º, do CDC sobre a abusividade dos juros; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.

3. A verificação da efetiva possibilidade de o consumidor apresentar o valor incontroverso, em contexto de contratação verbal e dados limitados, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A análise da abusividade dos juros, inclusive a comparação com a taxa média do BACEN e a validade da capitalização, pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra em óbice sumular.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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