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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.921

Ameaça e lesão corporal em âmbito doméstico: ausência de dolo e comprovação do vínculo familiar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE DOLO E COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40-A DA LEI N. 11.340/2006. NATUREZA INTERPRETATIVA DA LEI N. 14.550/2023. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Gabriel Evaristo Rodrigues contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, a ausência de dolo e a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e do art. 40-A por irretroatividade.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar o dolo e absolver o agravante pelos crimes de ameaça e lesão corporal; (ii) saber se a Lei Maria da Penha incide em situação na qual a vítima é namorada do irmão do réu, configurando violência praticada no âmbito da família; e (iii) saber se o art. 40-A da Lei n. 11.340/2006 possui natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos anteriores à Lei n. 14.550/2023, sem afronta à vedação de retroatividade de lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária reconheceu, com base nas provas produzidas, a existência de materialidade, autoria e dolo na prática dos delitos de ameaça e lesão corporal, de modo que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vínculo familiar entre a vítima e o acusado - por ser a ofendida namorada do irmão do réu - é questão fática, de modo que a sua desconstituição igualmente esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. A Lei Maria da Penha incide quando a violência é praticada no âmbito da família, nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 11.340/2006, bastando a existência de relação familiar e a condição de mulher da vítima, sendo irrelevante que o episódio decorra de desavença familiar pontual.

7. O art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, introduzido pela Lei n. 14.550/2023, possui natureza eminentemente interpretativa, pois apenas positivou entendimento jurisprudencial consolidado de que a aplicação das medidas protetivas e do sistema da Lei Maria da Penha independe da causa ou da motivação dos atos de violência.

8. A aplicação do art. 40-A em casos de fatos pretéritos não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas mera incidência de orientação jurisprudencial pré-existente, posteriormente cristalizada em texto legal.

9. No caso concreto, sendo a vítima mulher e estando caracterizada a violência praticada no âmbito da família, está preenchido o requisito objetivo para a incidência da Lei n. 11.340/2006, não havendo ilegalidade na manutenção da condenação com base no regime protetivo da Lei Maria da Penha.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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