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Jurisprudências

TSTRRAg 1000900-43.2022.5.02.0315

Sob a égide da lei 13.467/17: dano moral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. REQUISITOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada não transcreveu o trecho da decisão regional em que se discutem as situações fático-jurídicas consideradas relevantes pela Corte Regional para a configuração do dano moral. Nota-se que o trecho, às fls. 1249 e 1250, refere-se ao quantum indenizatório. Observe-se que o Regional considerou relevante a alegação da reclamante de que foi impedida de adentrar na empresa em razão do vestido usado. Tal informação não consta no trecho colacionado. Desse modo, não atendido o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, decidiu, além do "fato de que a autora prestou serviços à reclamada por cerca de um ano, com salário de R$1.100,00, reputo que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem está aquém ao dano moral sofrido. Por conseguinte, rearbitro-o ao montante de R$3.300,00". A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Há precedentes. Ausência de transcendência. Agravo de instrumento não provido. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso II do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto deixou indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu que "ausentes elementos suficientes para desconstituir os fundamentos da sentença, impõe-se a manutenção do julgado, que reconheceu como válidos os espelhos de ponto e afastou a incidência do banco de horas, deferindo diferenças de horas extras". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST, tornando inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação de dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional decidiu que "a reclamada ao alegar fato modificativo do direito da autora, atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT, não sendo o caso de inversão do ônus da prova, mas de simples distribuição ordinária do ônus processual" e que "a ré não trouxe aos autos qualquer prova das vendas realizadas pela reclamante e os fatores que levaram à redução das comissões, ônus que lhe competia". No caso, o Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das comissões suprimidas. Desse modo, ao empregador incumbe o ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Logo, não há se falar em violação do art. 818 da CLT. Ademais, a reclamada afirma que "os demonstrativos de pagamento mensais apontam que nos meses em que atingiu a meta esperada, a reclamante recebeu as comissões pelo seu desempenho". Para esta Corte Superior decidir que a reclamante não possui direito ao pagamento das comissões teria de realizar o revolvimento das provas dos autos, o que não se revela possível, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada alega que "conforme amplamente explanado e comprovado a Convenção Coletiva a que a Recorrente aderiu é a Sintetel, motivo pelo qual não faz jus, o Recorrido, ao pagamento das verbas do período em treinamento". Também afirma que a reclamante não cumpriu todos os requisitos necessários da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Extrai-se do acórdão regional que "a prova oral demonstrou que o treinamento ocorria nas dependências da própria recorrente e era atividade habitual e necessária para o labor". A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que "de acordo com a teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas é preciso uma correspondência lógica em tese entre o direito material controvertido e as partes da relação processual". Esta Corte Superior entende, com fundamento na teoria da asserção, que a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, no tema, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT, com amparo no conjunto fático-probatório delineado nos autos, decidiu que ficou demonstrada a culpa do reclamado, tomador de serviço, quanto ao descumprimento dos deveres legais no processo de terceirização. Considerando as premissas fáticas registradas pelo Regional, insuscetível de revisão por esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST, observa-se que o recurso de revista não está qualificado pelos indicadores de transcendência, pois o TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamado alega que "o requerimento do instituto jurídico do benefício de ordem é plenamente aplicável no caso dos autos, posto que somente após o exaurimento da execução em relação ao devedor principal, e aos seus respectivos sócios, no caso a empregadora da reclamante e seus respectivos sócios, é que se poderá redirecionar os atos executórios em relação ao devedor subsidiário". Esta Corte Superior possui jurisprudência sólida no sentido de não haver necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Transcendência ausente. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel art. 790, § 4º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Lei 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", alterou o § 3º e acresceu o § 4º ao art. 790 da CLT. Dessa feita, o benefício da justiça gratuita, de acordo com a nova disciplina da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre que tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IMEDIATIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na situação dos autos, o Tribunal Regional concluiu que não há razão para o reconhecimento da rescisão indireta porquanto "ausente um dos requisitos para caracterização da rescisão indireta, qual seja, a imediatidade, verificando-se que a conduta não configurou falta grave a tornar insustentável a relação jurídica havida, mas apenas prejuízo de cunho patrimonial ao trabalhador". Da leitura das razões recursais verifica-se que a reclamante não se insurgiu contra o fundamento da imediatidade utilizado pelo Regional. Desse modo, não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que reza: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência quanto aos temas "Dano moral. Requisitos", "Responsabilidade da 2ª reclamada", "Das horas extras", "Comissões suprimidas" e "Reconhecimento da relação de emprego" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada Almaviva; II) não reconhecer a transcendência com relação ao tema "Dano moral valor arbitrado" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada "Almaviva"; III) não reconhecer a transcendência no que tange aos temas "Condições da ação. Legitimidade", "Terceirização" e "Responsabilidade subsidiária" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado Banco Santander; IV) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "Justiça gratuita" e negar provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander; V) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Assédio Moral; Comissão; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Assistência Judiciária Gratuita; Benefício de Ordem; Legitimidade Ativa

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