TSTAg-AIRR 0100860-66.2022.5.01.0266
Plano de saúde: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Dissídio coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Alteração da cláusula 28 do act 2017/2018
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da licitude da cobrança pela reclamada, ECT, de mensalidades relativas ao custeio do plano de assistência médico-hospitalar, a partir de 18/04/2018, para os empregados que foram admitidos em data anterior, haja vista os normativos internos de instituição do referido benefício não preverem tal contribuição por parte dos obreiros. 3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional consignou pela licitude da cobrança, ao constatar que a implementação do plano Correio Saúde, com previsão de alteração nas regras de custeio, ocorreu em observância à sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo n.° 1000295-05.2017.5.00.0000, ajuizado pela própria ECT com o fim de rever a cláusula 28 do ACT 2017/2018. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 83 da Tabela de Recursos Repetitivos, no seguinte sentido: "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000"; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 83 do Incidente de Recursos Repetitivos, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator