TSTAg-Ag-RR 911-55.2020.5.19.0002
Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Direito do Trabalho
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO QUANTO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POSTERIOR À REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ANISTIADO. TEMA 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário ("alegação de ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito quanto à aposentadoria compulsória posterior à reintegração de empregado público anistiado") envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Acrescente-se que, no tocante ao capítulo "direito intertemporal quanto à inaplicabilidade da regra do art. 201, §16, da CF a empregado que completou 75 (setenta e cinco) anos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.