STJEDcl no AgRg no AREsp 2.894.106
Alegação de omissão: emendatio libelli
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Emendatio libelli
- Inexistência de vício
- Matéria devidamente enfrentada sob a ótica da preclusão pro judicato
- Fundamentação suficiente
- Rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA SOB A ÓTICA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando para a mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato em razão da ratificação do recebimento da denúncia e do encerramento da instrução, rejeita a possibilidade de o magistrado, de ofício e tardiamente, alterar a capitulação ou rejeitar a peça acusatória. O reconhecimento da preclusão processual torna prejudicado o exame da natureza jurídica da alteração (emendatio libelli ou rejeição), pois o vício reside no momento e na forma do ato judicial, e não apenas em seu conteúdo.
3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, conforme preceitua a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.