TSTAIRR 10301-43.2021.5.03.0169
Procedimento sumaríssimo: dispensa discriminatória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Procedimento sumaríssimo
- Dispensa discriminatória
- Dependência química
- Assim, ileso o art. 5º, X, da CF. 2
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. O Tribunal Regional concluiu que restou configurada a dispensa discriminatória do reclamante e, portanto, seu direito à indenização por danos morais, ressaltando que era do conhecimento da reclamada o fato de que o empregado esteve internado para tratamento de dependência química. Decidir de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório, procedimento vetado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Assim, ileso o art. 5º, X, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126/TST, concluiu que a dispensa do reclamante, dependente químico, se deu em caráter discriminatório, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula nº 443 do TST. Em relação ao valor da indenização, verifica-se que o recurso não está devidamente fundamentado, porque a reclamada indicou apenas a violação do art. 944 do CC, que não permite o conhecimento da revista, ante os termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Atos Discriminatórios; Valor Arbitrado