TSTAg-AIRR 0010899-84.2024.5.03.0009
Indenização por dano moral: rescisão indireta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Indenização por dano moral
- Rescisão indireta
- Execução previdenciária
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO DE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. RESCISÃO INDIRETA. 3. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, nos temas, quais sejam: óbice da Súmula nº 126 do TST, em relação aos temas “dano moral” e “rescisão indireta”; e óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas “execução previdenciária” e “honorários advocatícios”. Em verdade, a parte apresenta argumentação genérica, em que sequer delimita, entre os temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. Mencione-se que não cabe ao órgão julgador a tarefa de deduzir sobre qual tema a parte está a se insurgir. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator