STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.038.419
Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de acórdão de mérito em recurso especial
- Falta de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental nos embargos de divergência, no qual se discutia suposta quebra da cadeia de custódia de prova digital.
2. Embargante alega omissão quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, sustentando que teria havido apreciação da controvérsia de fundo em agravo em recurso especial e afirma ter realizado cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma.
3. Agravo em recurso especial do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial; agravo regimental anterior desprovido; embargos de divergência indeferidos liminarmente por ausência de acórdão de mérito e falta de cotejo analítico nos termos do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ; (ii) saber se a divergência foi demonstrada mediante cotejo analítico com identidade ou similitude fática, conforme exige o art. 266, § 4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se destinando à rediscussão do julgado.
6. Inexiste omissão: o acórdão embargado foi explícito ao consignar a incidência da Súmula n. 315/STJ por inexistência de acórdão de mérito em recurso especial, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 7/STJ sem apreciação da controvérsia de fundo.
7. A legislação de regência (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266, I e II) condiciona o cabimento dos embargos de divergência à existência de acórdãos de mérito com teses contrapostas; ausente tal pressuposto, incide a Súmula n. 315/STJ e se inviabiliza a uniformização interna.
8. A divergência não foi demonstrada analiticamente, por faltar o necessário confronto entre trechos dos acórdãos com identidade ou similitude fática, em desatendimento ao art. 266, § 4º, do RISTJ; a alegação genérica de cumprimento do requisito não satisfez a dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.