TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 350-74.2018.5.05.0492
Prescrição bienal: transmudação do regime celetista para estatutário
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição bienal
- Transmudação do regime celetista para estatutário
- Servidor admitido após a CF/1988 mediante concurso público
- Reafirmação da súmula nº 382 do TST
- Vícios
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO APÓS A CF/1988 MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 218 DA TABELA DE IRR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 382 DO TST . VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos no sentido de que, tratando-se de servidora admitida após a Constituição da República de 1988, mediante prévia aprovação em concurso público, a instituição do regime jurídico único pela Lei Municipal nº 3.760/2015 implicou a alteração do regime jurídico, atraindo a incidência da Súmula nº 382 do TST e da tese firmada no Tema nº 218 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Restou consignado, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa a faculdade de opção entre os regimes não afasta a instituição do regime estatutário. Não evidenciados quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança