STFRcl 84.319 AgR
Execução penal: exame criminológico
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Discricionariedade motivada do juízo da execução
- Alegação de afronta à súmula vinculante 26
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 26. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara seguimento à reclamação ajuizada com fundamento em suposta afronta à Súmula Vinculante 26, após o Tribunal de Justiça de São Paulo ter determinado a realização de exame criminológico e revogado progressão ao regime aberto que havia sido deferida pelo Juízo da execução, o qual dispensara o referido exame ao reconhecer preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar a realização de exame criminológico para progressão de regime, teria violado a Súmula Vinculante 26, autorizando a utilização da reclamação constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF admite que o Juízo da execução determine a realização de exame criminológico quando considerar necessário, no exercício do seu poder geral de cautela.
4. O paradigma invocado não estabelece obrigatoriedade de exame criminológico, cabendo ao Juízo da execução avaliar, a partir das circunstâncias concretas, a necessidade ou não de sua requisição.
5. O Juízo de origem fundamentou sua decisão ao dispensar o exame e reconhecer o preenchimento dos requisitos para progressão, enquanto o acórdão do TJSP igualmente apresentou fundamentação para exigir o exame, inexistindo afronta direta à Súmula Vinculante 26.
6. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada que negara seguimento à reclamação.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.