STJAgRg no AREsp 3.174.347
Crime contra a ordem tributária: não recolhimento de ICMS
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Não recolhimento de ICMS
- Preliminar de intempestividade
- Rejeição
- Nulidade por intimação eletrônica
- Sustentação oral
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO PARA SESSÃO SEGUINTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO PRÉVIA INFORMANDO DATA E EXIGÊNCIA DE REINSCRIÇÃO. ÓBICES SUMULARES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas ns. 7 e 83 deste Tribunal e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante sustenta omissão e contradição no exame da nulidade por intimação eletrônica ineficaz, negativa de prestação jurisdicional, erro de direito na compreensão do elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e omissão quanto ao pedido subsidiário de processamento parcial do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a preliminar de intempestividade merece acolhimento; (ii) se houve nulidade por ausência de intimação eletrônica útil para a sustentação oral; (iii) se os acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem incorreram em negativa de prestação jurisdicional; e (iv) se a tese relativa ao elemento subjetivo do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 supera o juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A preliminar de intempestividade reputa-se rejeitada, pois os embargos de declaração foram interpostos no prazo legal e regularmente recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do STJ dispensa nova publicação de pauta no adiamento para a sessão imediatamente seguinte, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil. A certidão expedida em 11/04/2025 informava expressamente a nova data e a exigência de reinscrição para sustentação oral, incumbência que recaía sobre o próprio patrono, que dispunha de 11 dias de antecedência para cumpri-la.
6. Os dois acórdãos de embargos de declaração do Tribunal de origem enfrentaram expressamente a questão da intimação. O resultado desfavorável não configura omissão sanável pela via do art. 619 do Código de Processo Penal.
7. O acórdão recorrido reconheceu contumácia e dolo de apropriação a partir de elementos concretos elencados pelo STF no RHC n. 163.334/SC, estando alinhado à jurisprudência desta Corte. Reanalisar se tais elementos configuram o padrão exigido demandaria incursão fático-probatória vedada em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.