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Jurisprudências

TSTRR 10871-16.2020.5.15.0109

Indenização por danos materiais: cumulação com os salários admitida

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Cumulação com os salários admitida
  • Natureza distinta das parcelas
  • Observância obrigatória
  • As parcelas não se confundem e são, portanto, cumuláveis
  • Reintegração

Ementa

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DEFERIDA EM RAZÃO DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO CUJO CONTRATO DE TRABALHO PERMANECE ATIVO EM RAZÃO DA REINTEGRAÇÃO. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS ADMITIDA. NATUREZA DISTINTA DAS PARCELAS. TEMA 145 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a cumulação entre os direitos relativos à reintegração e o pagamento de indenização por danos materiais decorrente da incapacidade permanente em hipótese na qual foi reconhecido o nexo de concausalidade. 2. No caso, o TRT deferiu a reintegração e manteve a sentença no ponto em que deferiu a indenização por danos materiais (alterando-a tão somente no que se refere aos critérios a serem observados no seu cálculo). 3. A matéria alusiva à cumulação das parcelas citadas não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior. Isso porque o Tribunal Pleno, ao analisar o Tema 145 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " é possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos ". 4. Nesse contexto, a pensão mensal é deferida sob a forma de indenização por danos materiais e corresponde à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Já o salário recebido em decorrência da reintegração, por ter sido possível manter o contrato de trabalho ativo, é a contraprestação periódica paga pelo empregador em razão dos serviços prestados. As parcelas não se confundem e são, portanto, cumuláveis. 5. Constatada a convergência do acórdão regional com tese de caráter vinculante, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Recurso de revista de que não se conhece, no particular . REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS EM RAZÃO DA REINTEGRAÇÃO COM AS VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS ANTERIORMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a compensação entre as verbas rescisórias pagas ao tempo da dispensa cuja nulidade foi reconhecida e aquelas decorrentes da reintegração do autor. 2. No caso, o TRT considerou ser " vedada a compensação dos valores relativos às verbas rescisórias com qualquer outra parcela decorrente da necessidade de reintegração do reclamante ". 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez decretada a nulidade da dispensa e deferida a reintegração do empregado, inclusive com o pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa, a consequência lógica é de que deve ser reconhecido o direito da parte condenada à compensação entre as parcelas sob pena de enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, quanto à compensação requerida pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as verbas rescisórias pagas ao autor por ocasião da dispensa decretada nula sejam deduzidas/compensadas das parcelas decorrentes da reintegração deferida nestes autos, tudo conforme se apurar em liquidação.

Indexação

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Compensação; Pensão Vitalícia; Multa por ED Protelatórios

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