STJAgInt no AREsp 2.483.962
Plano de saúde: cumprimento provisório de sentença
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cumprimento provisório de sentença
- Astreintes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Ausência de prequestionamento da matéria federal relativa aos arts. 536 e 537, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do agravo de instrumento, decidindo com base em questões processuais autônomas.
2. A menção hipotética contida no acórdão recorrido, no sentido de que, caso o mérito fosse analisado, as teses seriam repelidas, constitui mero comentário incidental (obiter dictum), sendo insuficiente para configurar o prequestionamento da matéria federal.
3. A ausência de análise da matéria de fundo na instância ordinária, que não pode ser suprida pelo prequestionamento implícito nesta Corte, atrai a incidência inarredável das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.