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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.271

Prisão preventiva: modus operandi violento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Modus operandi violento
  • Gravidade concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória está amparada em fundamentação concreta idônea (art. 312 do CPP); (ii) saber se o encerramento da instrução criminal afasta a necessidade da custódia fundada na garantia da ordem pública; (iii) saber se condições pessoais favoráveis autorizam o direito de recorrer em liberdade; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

3. A decisão que mantém a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, apoiada no modus operandi violento e no risco real ao meio social, evidenciando periculosidade do agente.

4. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti e legitima a continuidade da custódia cautelar, fortalecendo a necessidade da medida extrema.

5. O encerramento da instrução criminal não afasta a prisão preventiva quando o fundamento é a garantia da ordem pública, distinta e autônoma da conveniência da instrução.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas (roubo majorado e extorsão mediante sequestro) e do planejamento e violência empregados, não neutralizando o risco de reiteração delitiva.

8. A manutenção da custódia preserva a proporcionalidade em face do regime inicial fechado fixado na condenação e da necessidade de acautelamento social.

IV. Dispositivo

9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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