TSTAg-ARR 1002221-95.2015.5.02.0465
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais –majoração do valor da indenização
- Estabilidade normativa e manutenção do plano de saúde
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL –ÍNDICE UTILIZADO PARA MENSURAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO –TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO –AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO –PRECEDENTES. Verifica-se, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre a questão ora impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS –MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. A fixação do valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), a título de dano moral, se afigura irrisório, especialmente, considerando o caráter pedagógico da sanção a ser imposta a uma empresa de grande porte, como é o caso da reclamada, a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, tendo em vista que, no caso, se trata de redução da capacidade laboral em 37%, em caráter permanente. Verifica-se, portanto, que a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável. Diante desse panorama e da possível violação ao artigo 5º, inciso V, da CF, o agravo interno merece ser provido, para melhor análise do recurso de revista no tema em epígrafe. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE NORMATIVA E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO TEMA RECORRIDO SEM DESTAQUES. INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos (não concisos) dos temas recorridos, sem indicação expressa e destacada dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende ao requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MATERIAL. O dano material se configura ante a limitação física sofrida pelo empregado, pois a doença ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pelo trabalhador, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivamente sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do autor, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato do autor estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa, e não da capacidade de auferir renda. Precedentes. Quanto à alegação de que a culpa e o nexo causal não teriam sido comprovados, nota-se que, além do exame do tema sob tal ótica encontrar óbice na Súmula 126 do TST, a agravante, em suas razões de revista, não trouxe canal de conhecimento adequado/pertinente. No que se refere à pretensão da recorrente em limitar a data final para recebimento da pensão mensal, cabe referir que o preceito da CF apontado como violado se mostra impertinente, visto que trata da aposentadoria no regime geral de previdência social, situação diversa dos autos e o aresto colacionado não serve para a demonstração do dissenso ante o óbice da Súmula 337, inciso I, alínea "a" do TST. Por fim, quanto à pretensão de aplicação do redutor, não houve observância do requisito previsto no inciso I, § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que a parte agravante procedeu à transcrição integral e não concisa da fundamentação do TRT, sem apresentar qualquer destaque (negritos ou sublinhados) no trecho do acórdão recorrido em que se encontra analisada tal matéria. Cabe reiterar que a mera transcrição integral do acórdão recorrido ou do capítulo recorrido sem o devido destaque do trecho que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, não atende aos ditames contidos na Lei nº 13.015/2014. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS –MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. No presente caso, verifica-se que a fixação do valor de R$ 15.000 (quinze mil reais), a título de dano moral, se afigura irrisório, especialmente, considerando o caráter pedagógico da sanção a ser imposta a uma empresa de grande porte, como é o caso da reclamada , a proporcionalidade e a razoabilidade com o dano sofrido e a extensão do dano, tendo em vista que, no caso, se trata de a redução da capacidade laboral em 37%, em caráter permanente . Verifica-se, portanto, que a condenação não foi fixada dentro de um critério razoável. Precedentes. Nesse passo, considerando o dano sofrido pelo reclamante (redução parcial e permanente da capacidade laboral), a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, conclui-se que a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se afigura ínfimo, sendo razoável restabelecer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, conforme requerido nas razões recursais. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da reclamada. Também por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do reclamante no tema "responsabilidade civil do empregador - indenização por dano material - índice utilizado para mensurar a redução da capacidade laboral". Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno do autor no tema "danos morais - majoração do valor da indenização", para melhor análise do recurso de revista na referida matéria. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Custas inalteradas.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais