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Jurisprudências

TSTAIRR 0000080-98.2025.5.08.0208

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que incumbia à parte autora o ônus de comprovar a efetiva negligência da Administração Pública, bem como a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova, por si só, suficiente para ensejar a condenação do ente público. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que incumbia à parte autora comprovar a efetiva negligência da Administração Pública ou a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o inadimplemento das verbas trabalhistas, registrando que o reclamante se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o ente público incorreu em culpa in vigilando, porquanto deixou de exercer fiscalização efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, circunstância suficiente para justificar a responsabilização subsidiária. 4. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional, observou a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que as premissas fáticas registradas, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126/TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada à administração pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da configuração da sua conduta culposa. 5. Conclui-se, portanto, que o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, bem como com o item V da Súmula 331 do TST, porquanto a responsabilidade subsidiária foi reconhecida a partir da comprovação da conduta culposa da Administração Pública no cumprimento do dever de fiscalização, e não com fundamento em culpa presumida ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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