TSTAIRR 1000387-59.2021.5.02.0073
Responsabilidade subsidiária da administração pública na terceirização de serviços
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Securitário
- Fiscalização comprovada
- Efeitos da revelia
- Descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador principal
- Diferenças de vale-transporte e de vale-refeição
- Cesta básica
- Labor aos domingos e em feriados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO. 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que a Infraero realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da Reclamada Infraero, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 2) EFEITOS DA REVELIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL – DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE E DE VALE-REFEIÇÃO – CESTA BÁSICA – LABOR AOS DOMINGOS E EM FERIADOS – SALDO DE FGTS – LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EM PRORROGAÇÃO – DANOS MORAIS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Em relação aos temas em epígrafe, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor dado à causa de R$ 99.968,91 não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, elencado no despacho agravado, subsiste, a contaminar a transcendência, acrescido do obstáculo da Súmula 422, I, do TST, em relação ao agravo de instrumento. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, no tema, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública; e, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro quanto aos demais temas, por intranscendente. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator