TSTAg-AIRR 0020979-90.2018.5.04.0203
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Confira-se: "(...) Não obstante, no caso específico da GAMP, o ente público, através da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento, admite a existência de falhas na fiscalização, inclusive, o não conhecimento pleno da legislação administrativa ou trabalhista. De fato, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Termos de Fomento, firmados em outubro de 2016, revela indícios de que em junho de 2018, ainda não existia um sistema de fiscalização eficiente das obrigações trabalhistas (...) Não passa despercebido, ainda, o histórico de irregularidades trabalhistas identificadas na gestação da Gamp - Grupo de Apoio à Medicina Preventiva e à Saúde Pública. O próprio preposto, nos autos do processo 0021085-81.2020.5.04.0203, admite que o TRCT dos funcionários não estava sendo pago e que ‘a administração da GAMP estava entrando em colapso’. Nos autos do processo 0020985-34.2017.5.04.0203, o preposto admite que ‘não estão sendo efetuados os depósitos de FGTS’ e que os funcionários demitidos ‘não estão recebendo suas verbas rescisórias’. (...) Sendo assim, entendo que os documentos acostados comprovam o comportamento negligente por parte do Município. Portanto, não há que se falar em mera presunção de culpa, mas, sim, de culpa legítima da administração pública em razão da ausência de fiscalização do contrato de trabalho, o que restou comprovado nos autos ". Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que a fiscalização exercida pelo recorrente não se mostrou efetiva. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.