STJREsp 2.215.136
Crimes contra a ordem tributária: cerceamento de defesa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Cerceamento de defesa
- Causa de aumento de pena
- Prestação pecuniária
- Litispendência
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI N. 8.137/1990. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova e o pleito de afastamento da causa de aumento com base na incompatibilidade dos valores demandam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A pretensão de redução da prestação pecuniária com fundamento na situação econômica do réu também esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois exige análise probatória sobre a condição financeira do recorrente.
3. A causa de aumento por grave dano à coletividade em tributos federais é reconhecida quando o débito atinge R$ 1.000.000,00, conforme jurisprudência pacífica. Ao caso, incide ainda a Súmula n. 83 do STJ.
4. A aplicação do aumento de 1/6 por crime continuado em razão de dois exercícios fiscais (2016-2017) observa a Súmula n. 659 do STJ.
5. Inexiste violação do art. 71 do CP quando as ações penais versam sobre fatos distintos, sendo eventual continuidade delitiva analisável na execução (art. 82, CPP).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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