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Jurisprudências

TSTAIRR 1001098-13.2023.5.02.0714

Negativa de prestação jurisdicional: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre questão veiculada no recurso ordinário, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional alegada. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação por danos morais e reconheceu que ficou comprovado o abuso no exercício do poder diretivo, uma vez que foi desconsiderado, por completo, o atestado médico emitido no dia do acidente e corroborado pelo médico ortopedista, o qual indicava a aptidão do reclamante para o trabalho somente após o prazo de afastamento. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. No tocante ao pedido de redução da condenação à indenização por danos morais, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a questão, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, situação que atrai a incidência da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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