TSTRR 0000323-07.2022.5.12.0056
Penhora: percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Penhora
- Percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado
- Legalidade
- Verba de natureza alimentar
- Possibilidade
- Percentual a ser fixado pelo juízo da execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos ao exequente. No caso, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, por entender que, “de acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado”. Porém, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante 75, nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Além disso, esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. Portanto, merece reforma o acórdão regional em que se manteve a sentença que entendeu serem impenhoráveis os salários ou os benefícios previdenciários do executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros ¿Expedição de ofícios ao CAGED e INSS e busca por imóveis O exequente apresenta agravo de petição objetivando a revisão e reforma da decisão primeira que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do executado. O agravante sustenta a tese de que o interesse na informação deve-se ao fato de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, assim, poderia ser realizada a penhora de salários e ou benefício previdenciário do executado. Não assiste razão ao agravante. No caso, o Juízo de primeiro grau, após requerimento realizado pela parte autora para envio de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de verificar eventual vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do executado, indeferiu o pleito, sob o argumento da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários com fundamento no inciso IV, do artigo 833 do CPC. Entendo que a decisão em análise mostra-se correta e deve ser mantida. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado. Isso porque a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC para os casos em que a constrição envolver pagamento de prestação alimentícia, diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Outrossim, o TST tem orientação consolidada quanto à ilegalidade da penhora de valores provenientes do pagamento de salário do executado para satisfação do crédito trabalhista. Vejamos: OJ-SBDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nesse passo, tenho manifestado o entendimento de que a orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST permanece aplicável, revista que foi em 25/09/2017, já na vigência do novel CPC, e não autoriza a penhora de valores relativos a salários, aposentadorias e pensões. Este Regional, inclusive, recentemente pacificou a matéria, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno, em 30.09.2024, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Entendo, assim, que a penhora requerida, ainda que limitada a determinado percentual, ofenderia o referido normativo legal. Nesse sentido, aliás, há diversos precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e de pensões. (TRT12 - AP - 0000213-97.2024.5.12.0036, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. Importa afronta direta ao preceituado no art. 833, IV, do CPC admitir a penhora, mesmo que parcial, dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do devedor, não se inserindo o crédito trabalhista na acepção de "prestação alimentícia" de que trata a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do dispositivo legal citado. (TRT12 - AP - 0001042-37.2012.5.12.0024, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024) Portanto, correta a decisão que indeferiu a pretensa penhora de salários e proventos. No mais, quanto à produção da prova, o art. 765 da CLT confere aos magistrados ampla liberdade na direção do processo e determina que velem pelo andamento rápido das causas. Em complementariedade, os arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, assim dispõem: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Ante o entendimento de que os salários e proventos são impenhoráveis, a prova pretendida perde sua utilidade. De outro norte, tenho por claro que o objetivo primordial da execução é a satisfação do crédito reconhecido ao trabalhador, mormente, por ser considerado de natureza alimentar. Assim, cabe atender ao requerimento do agravante para a verificação de imóveis em nome dos executados, destacando que a Justiça do Trabalho, em busca da efetividade jurisdicional, utiliza-se de diversas ferramentas eletrônicas de consulta e pesquisa patrimonial, entre elas o ARISP (ONR), CNIB, INFOJUD, SAEC(ONR), SIGEF além do registro de imóveis. Pelo que, dou provimento parcial ao agravo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa através das ferramentas disponíveis e especificas ao intento e, se for o caso, proceder à penhora de imóveis em nome dos executados.¿ (destacou-se, págs. 264-267)