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Jurisprudências

TSTRR 0000323-07.2022.5.12.0056

Penhora: percentual do salário ou provento de aposentadoria do executado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. LEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL A SER FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RESPEITO AO LIMITE DE 50% PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º, DO CPC E À VEDAÇÃO DE REDUÇÃO DOS GANHOS MENSAIS DO EXECUTADO A VALORES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Discute-se a possibilidade de penhora de salários ou proventos de aposentadoria da parte executada para pagamento dos créditos de natureza salarial devidos ao exequente. No caso, verifica-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, por entender que, “de acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado”. Porém, a jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia “independente de sua origem”, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, conforme disposto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, hipótese que abarca as verbas de natureza salarial devidas ao empregado, ora exequente. Nesse sentido, o Tribunal Pleno, em sessão realizada em 24/03/2025, no julgamento do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, decidiu reafirmar a jurisprudência desta Corte superior, firmando a Tese Vinculante 75, nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Além disso, esta Terceira Turma, no julgamento do Processo RR-0091300-67.1998.5.02.0055, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, na sessão do dia 19/03/2025, decidiu, ainda, por unanimidade, atribuir ao Juízo da execução a fixação do percentual a ser objeto de constrição, pois é quem detém melhores condições de aferi-lo de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica do devedor, determinando, também, que sejam respeitados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais da parte executada a valores inferiores ao salário-mínimo. Portanto, merece reforma o acórdão regional em que se manteve a sentença que entendeu serem impenhoráveis os salários ou os benefícios previdenciários do executado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros ¿Expedição de ofícios ao CAGED e INSS e busca por imóveis O exequente apresenta agravo de petição objetivando a revisão e reforma da decisão primeira que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao Instituto Nacional de Seguridade Social, solicitando informações acerca da existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do executado. O agravante sustenta a tese de que o interesse na informação deve-se ao fato de que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, assim, poderia ser realizada a penhora de salários e ou benefício previdenciário do executado. Não assiste razão ao agravante. No caso, o Juízo de primeiro grau, após requerimento realizado pela parte autora para envio de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de verificar eventual vínculo empregatício e benefício previdenciário em nome do executado, indeferiu o pleito, sob o argumento da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários com fundamento no inciso IV, do artigo 833 do CPC. Entendo que a decisão em análise mostra-se correta e deve ser mantida. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os salários e os proventos de aposentadoria, sendo certo que a exceção do § 2º do referido dispositivo não alcança os créditos trabalhistas devidos ao empregado. Isso porque a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC para os casos em que a constrição envolver pagamento de prestação alimentícia, diz respeito àquelas hipóteses previstas nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (alimentos provisionais devidos pelo parente, cônjuge ou companheiro), não guardando correlação com o crédito trabalhista. Outrossim, o TST tem orientação consolidada quanto à ilegalidade da penhora de valores provenientes do pagamento de salário do executado para satisfação do crédito trabalhista. Vejamos: OJ-SBDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Nesse passo, tenho manifestado o entendimento de que a orientação jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST permanece aplicável, revista que foi em 25/09/2017, já na vigência do novel CPC, e não autoriza a penhora de valores relativos a salários, aposentadorias e pensões. Este Regional, inclusive, recentemente pacificou a matéria, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno, em 30.09.2024, na qual foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema 25): TESE JURÍDICA Nº 20 - "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista." Entendo, assim, que a penhora requerida, ainda que limitada a determinado percentual, ofenderia o referido normativo legal. Nesse sentido, aliás, há diversos precedentes deste Tribunal: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e de pensões. (TRT12 - AP - 0000213-97.2024.5.12.0036, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 2ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024) IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. Importa afronta direta ao preceituado no art. 833, IV, do CPC admitir a penhora, mesmo que parcial, dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do devedor, não se inserindo o crédito trabalhista na acepção de "prestação alimentícia" de que trata a exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do dispositivo legal citado. (TRT12 - AP - 0001042-37.2012.5.12.0024, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 4ª Turma, Data de Assinatura: 01/07/2024) Portanto, correta a decisão que indeferiu a pretensa penhora de salários e proventos. No mais, quanto à produção da prova, o art. 765 da CLT confere aos magistrados ampla liberdade na direção do processo e determina que velem pelo andamento rápido das causas. Em complementariedade, os arts. 370 e 371 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, assim dispõem: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O juiz pode desatender as alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Prova impertinente é a que não tem utilidade para subsidiar a decisão sobre as questões controversas, por versar sobre matérias que se situam fora da litiscontestação. Prova inútil é a que desserve para que o juiz o faça e mais, o faça de forma favorável à parte que pretendia produzi-la, ou seja, aquela impassível de alterar a convicção em matéria de fato. Prova desnecessária é aquela que seria produzida pela parte já confortada pelos elementos contidos nos autos, antes de sua produção. Ante o entendimento de que os salários e proventos são impenhoráveis, a prova pretendida perde sua utilidade. De outro norte, tenho por claro que o objetivo primordial da execução é a satisfação do crédito reconhecido ao trabalhador, mormente, por ser considerado de natureza alimentar. Assim, cabe atender ao requerimento do agravante para a verificação de imóveis em nome dos executados, destacando que a Justiça do Trabalho, em busca da efetividade jurisdicional, utiliza-se de diversas ferramentas eletrônicas de consulta e pesquisa patrimonial, entre elas o ARISP (ONR), CNIB, INFOJUD, SAEC(ONR), SIGEF além do registro de imóveis. Pelo que, dou provimento parcial ao agravo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para o prosseguimento da execução com a realização de pesquisa através das ferramentas disponíveis e especificas ao intento e, se for o caso, proceder à penhora de imóveis em nome dos executados.¿ (destacou-se, págs. 264-267)

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