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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.334.474

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito
  • Absolvição
  • Dolo
  • Erro de proibição (CP, art. 21)
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. DOLO. ERRO DE PROIBIÇÃO (CP, ART. 21). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo condenação pelos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa.

2. Fato relevante. Materialidade e autoria reconhecidas com fundamento no auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos convergentes de agentes públicos sobre a abordagem e localização de armas e munições no veículo, incluindo pistola municiada sob o banco do motorista e demais armas acondicionadas na caçamba, além de apreensão de eppendorf com resquícios de cocaína; exibição, no ato, de guias de tráfego vencidas.

3. As alegações no agravo. O Agravante sustenta violação do art. 156 do CPP e do art. 21 do CP, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório, e requer absolvição pelos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 ou, subsidiariamente, anulação para reabertura da instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto às teses de insuficiência probatória, dolo e validade das guias de tráfego; (ii) houve violação direta ao art. 156 do CPP por suposta inversão do ônus probatório, diante da ausência de juntada das guias e da premissa fática de exibição de documentos vencidos; e (iii) é possível reconhecer erro de proibição (CP, art. 21) com base nas circunstâncias do caso sem reexaminar o conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pelo acórdão (exibição de guias vencidas, localização das armas, materialidade e autoria), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Sem afastar a premissa fática estabelecida na origem - exibição de guias de tráfego vencidas segundo depoimentos convergentes - não se configura violação direta ao art. 156 do CPP, pois a exigência de juntada documental específica implicaria revaloração probatória.

7. O erro de proibição (art. 21 do CP) foi repelido com base em circunstâncias concretas (arma municiada na cabine, guarda de documentos pelo réu e condições pessoais apontadas no acórdão), e a aferição da inevitabilidade do erro pressupõe nova valoração de provas, o que é inviável na via especial.

8. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos dos agentes; o pedido de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade subjetiva igualmente esbarra na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 21; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.252.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.014.487/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.248.964/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.175.017/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; STJ, Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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