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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 1000533-35.2020.5.02.0203

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 477, § 1º , DA CLT. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A questão dos autos centra-se em definir, à luz das regras de direito intertemporal, se ao contrato de trabalho da reclamante, admitida antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mostram-se, ou não, aplicáveis as alterações introduzidas pelo aludido diploma legal, notadamente em relação à revogação do, § 1º do artigo 477, da CLT. 2. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no referido preceito legal, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. 3. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum , prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 5. Dessa forma, tendo em vista a revogação do § 1º, do artigo 477, da CLT, deve ser reconhecida a validade da rescisão contratual , a pedido do empregado ocorrida posteriormente à vigência da reforma trabalhista, mesmo que ausente à homologação anteriormente prevista no referido dispositivo legal. Precedente . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. FRANQUIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, desconsiderou o laudo pericial e reformou a sentença para declarar indevido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por concluir não haver nos autos efetiva exposição da empregada ao agente insalubre, uma vez que não houve demonstração do volume de pessoas que utilizavam os sanitários. 3. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, não há falar na existência de mero lixo residencial, em que hácirculaçãode um número restrito de pessoas. 4. Evidenciado que as atividades da reclamante estão inclusas no Anexo 14 da NR 15, pois incontroverso que se trata de labor na limpeza debanheirosde estabelecimento de uso coletivo de grandecirculação haja vista ser notório que a reclamada é uma franquia mundialmente conhecida na qual há grande volume de circulação de pessoas. 5. Nesse contexto, a Corte de origem contrariou os ditames da Súmula nº 448 II. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes: I) no tema "adicional de insalubridade", conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "adicional de insalubridade", por possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista; III) negar provimento ao agravo quanto ao tema "rescisão do contrato de trabalho - obrigatoriedade da homologação. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade" por possível contrariedade à Súmula 448, II, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período imprescrito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Pedido de Demissão

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