TSTAg-AIRR 0000855-16.2024.5.05.0020
Suspeição de testemunha: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Suspeição de testemunha
- Horas extras
- Ônus de comprovação de trabalho externo
- Cabimento de agravo interno
- Não aplicação do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NOS TEMAS Nº 72 E 73 DA TABELA DE IRR DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. No caso dos autos, conforme constou da decisão agravada, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que o acórdão regional encontrava-se em consonância com as teses jurídicas fixadas nos Tema nº 72 e 73 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 2. Em face do despacho de admissibilidade o reclamado interpôs agravo de instrumento. Destarte, em face da inadmissibilidade de recurso de revista com base em tema vinculante firmado em sede de incidente de recurso repetitivo o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST: “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 3. Nesta vertente, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, na espécie, por configurar erro grosseiro, fato este que torna irretocável o juízo monocrático agravado. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator