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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.000.847

Omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissões no julgado, requerendo manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" e a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. No caso concreto, não há omissão no julgado, sendo a pretensão do embargante de reexame da causa incompatível com os limites dos embargos de declaração.

5. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, especialmente em relação às alegações de violação à Súmula Vinculante n. 24 e de extinção da punibilidade pela prescrição.

6. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF.

7. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

8. O pedido de manifestação sobre o "protesto antipreclusivo" foi devidamente analisado e indeferido, não havendo cerceamento de defesa, pois os requerentes foram devidamente intimados sobre a inclusão do feito na pauta de julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não sendo cabível em casos de ausência de elementos suficientes para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante, desde a petição inicial, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 674-A; RISTJ, art. 184-B, §1º.

Jurisprudência relevante citada:Súmula Vinculante n. 24; Súmula 284 do STF.

Tese

1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não sendo cabível em casos de ausência de elementos suficientes para aferir a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 3. A deficiente fundamentação apresentada pelo embargante, desde a petição inicial, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, analogicamente, a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 674-A; RISTJ, art. 184-B, §1º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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