STJAREsp 3.164.810
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Responsabilidade de sócio
- Retirada posterior aos fatos geradores
- Inovação recursal
- Impossibilidade de conhecimento em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. RETIRADA POSTERIOR AOS FATOS GERADORES. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES SUSCITADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal, na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade. Na decisão de primeiro grau, a exceção foi rejeitada, sob o fundamento de que a retirada do sócio ocorreu em momento posterior aos fatos geradores do crédito tributário, mantendo-se sua responsabilidade. No Tribunal de origem, o agravo de instrumento foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 30.941,47 (trinta mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - As teses relativas ao Tema 962 do STJ, à aplicação do art. 135 do CTN, à prescrição e à impenhorabilidade foram suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, não tendo sido previamente deduzidas nas razões do recurso originário, caracterizando indevida inovação recursal.
IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.