TSTRRAg 0012070-47.2024.5.15.0137
Limitação à data da vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação à data da vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação da mesma ratio decidendi
- Horas extraordinárias
- Intervalo entre aulas
- Reconhecimento
- Intervalo entre aulas (recreio)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS REPETITIVOS 23 E 63 DO TST. ART. 318 DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.415/2017. APLICAÇÃO DA MESMA RATIO DECIDENDI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido para que a revogação do art. 384 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 e a alteração do art. 318 da CLT pela Lei nº 13.417/2017 não produzissem efeitos para os contratos de trabalho em curso antes da vigência dessas normas proferiu decisão de acordo com a ratio decidendi do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS. ADPF 1.058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 4º da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO ENTRE AULAS (RECREIO). ADPF 1058. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1058, decidiu que, como regra, o recreio escolar e os intervalos entre aulas constituem tempo do professor à disposição do empregador (art. 4º da CLT). O pagamento do período pode ser afastado se a reclamada comprovar que o docente usava esse tempo para atividades de cunho estritamente pessoal. II. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a contagem do intervalo de recreio como tempo à disposição do empregador ao fundamento de que “era ônus da reclamante demonstrar que não era usufruído, isto é, que realizava atividades com os pais, alunos, dando orientações pedagógicas ou recebendo instruções da secretaria durante o intervalo de 15 minutos destinados ao recreio, e desse encargo, a parte não se desincumbiu a contento”. III. Nesse contexto, ao presumir que o intervalo de recreio era destinado a atividades de caráter pessoal e transferir à parte reclamante o ônus de provar que estava à disposição da empregadora, o Tribunal Regional divergiu da decisão vinculante proferida na ADPF 1058, incorrendo em violação ao disposto no art. 4º da CLT. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿horas extraordinárias - intervalo entre aulas - ADPF 1.058¿, para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿horas extraordinárias - intervalo entre aulas - ADPF 1.058¿ oferece transcendência política, e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias pelo tempo correspondente ao intervalo de recreio, com os respectivos reflexos. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Jornada de Trabalho; Honorários Advocatícios