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Jurisprudências

STFRHC 222.381 AgR

Pena privativa de liberdade: extinção posterior à impetração

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO POR QUEM A DEU CAUSA. INÉRCIA DEFENSIVA. CONVENIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de argumentos aptos à desconstituição da decisão agravada conduzem à sua manutenção, por seus próprios fundamentos.

2. Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 695, desta Suprema Corte, Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".

3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que, no sistema das invalidades processuais[,] deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais (HC 104185, Segunda Turma, Relator(a) Min. GILMAR MENDES, DJe de 05.09.2011). Assim, [n]inguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565) (HC 229714, Segunda Turma, Relator(a) Min. NUNES MARQUES, DJe 03.04.2024).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

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